Após autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitaria) para o uso emergencial das vacinas Coronavac, começam a chegar ao Brasil as primeiras doses do imunizante contra a covid-19. Não obstante, pesquisas demonstram que cerca de um quarto da população brasileira não pretende tomar a vacina.
É preciso salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento reconhecendo a possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional, impondo aos empregadores a adoção de efetivas medidas de contenção de propagação do vírus no ambiente de trabalho.
Dessa forma, resta evidente que, caso o empregador concorra para a contaminação do empregado pela covid-19, poderá responder pela referida doença ocupacional, podendo arcar com indenizações a título de danos morais e materiais.
Neste cenário, para que inexista nexo de causalidade entre a contaminação do empregado e seu trabalho, cabe ao empregador demonstrar a fiel obediência às regras sanitárias e adoção de todas as medidas visando o contingenciamento da patologia.
O STF decidiu recentemente que os cidadãos não podem ser forçados a tomar a vacina, podendo apenas sofrer restrição a alguns direitos devido a essa negativa. Contudo, no que se refere às relações de trabalho, o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados e, sem dúvidas, a vacinação é uma dessas medidas.
Somado a isso, é dever do empregado obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, e a recusa no cumprimento dessas regras caracteriza ato faltoso de sua parte passível de punição.
Nesse sentido, pode, sim, o empregador exigir que seus empregados se imunizem contra o coronavírus, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. O direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo.
Por fim, observado o poder diretivo do empregador, que sempre deve ser exercido em função de preceitos legais, bem como sob o ponto de vista da segurança jurídica, é possível, ainda, a inserção, no regulamento empresarial, inclusive de regras atinentes à adesão dos colaboradores às campanhas de vacinação.
Em remate, mesmo não havendo ainda decisões judiciais a respeito, entendemos que caso o empregado se recuse a tomar a vacina pode ser, inclusive, demitido por justa causa, já que estará colocando a saúde de todos os colegas em risco.
Fonte: Dr Michel Ferreira
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